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STJ afasta reconhecimento de união estável post mortem e mantém namoro qualificado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter a conclusão das instâncias ordinárias de que o relacionamento entre as partes configurou namoro qualificado.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
Para a maioria, embora o relacionamento apresentasse elementos comuns à união estável, como convivência duradoura, filho em comum, auxílio material e noivado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituir família.
Voto do relator
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de aluguel firmado pelo falecido em favor da mulher poderia representar auxílio material relacionado à existência do filho em comum. Ressaltou, ainda, que a existência de prole, por si só, não demonstra a intenção marital.
O ministro também observou que, no seguro de vida, a recorrente não teria sido indicada especificamente no campo destinado à companheira. Para a maioria, o próprio noivado reforçaria a conclusão de que havia um projeto futuro de constituição de família, e não uma entidade familiar já constituída.
Cueva destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum, elementos que não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação.
Segundo o ministro, o conjunto probatório também apontava para a ausência de publicidade da relação como se casados fossem e da intenção atual de constituir família.
Diante desse contexto, entendeu que a modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Voto vencido
A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável. Para ela, não seria necessário reexaminar as provas, mas apenas conferir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
A relatora destacou elementos que, em sua avaliação, demonstravam a existência de vida familiar, entre eles o filho em comum, o imóvel alugado pelo falecido para a moradia da mulher e da criança, a indicação da recorrente como cônjuge ou companheira na declaração de Imposto de Renda, a inclusão como beneficiária de seguro de vida, a participação conjunta em festas e eventos familiares e o noivado.
A ministra Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
REsp 2.227.076
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